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Benefícios Previdenciários

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O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE ICAPUÍ é regido pela Lei Municipal nº 479/2007 e suas alterações posteriores.

Após a edição da Lei Complementar Municipal nº 96/2022 e Lei Complementar Municipal nº 99/2022, que modificaram as regras para concessão de benefícios do RPPS, à luz das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Fundo de Previdência Municipal, administrado pelo ICAPREV, passou a ter destinação restrita ao pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores efetivos vinculados ao RPPS e seus dependentes.

Assim, podem ser pleiteados perante o ICAPREV os seguintes benefícios:

  1. Aposentadoria por tempo de incapacidade permanente

  1. Aposentadoria compulsória

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição e idade

  1. Pensão por morte

DAS REGRAS GERAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 9° Com fundamento nos incisos I e Ili do § 1° e §§ 4°-A, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado pelo ICAPREV será aposentado nos seguintes termos:

§ 1° Os servidores públicos municipais serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade.

§ 2° Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos§§ 4°-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) ano de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

lI – o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3° A aposentadoria a que se refere o inciso 1, do § 2°, do presente artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao ICAPREV, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4° O servidor municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 10. No cálculo dos benefícios do ICAPREV, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria:

I – para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da presente Lei Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o inciso li, § 2°, do art. 9°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição se homem;

lI – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 3° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I – para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data da promulgação da presente Lei Complementar;

lI – para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da presente Lei Complementar, desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o inciso lI,§ 2°, do art. 9°, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

IlI – de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvado o disposto no inciso li do§ 2º deste artigo; e

§ 4° O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o inciso Ili do§ 1° do art. 9° corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 3° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5° O acréscimo a que se refere o caput do §3° será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados homens de que tratam os incisos I e II, do§ 2° do art. 9° e para mulheres seguradas e ao que exceder a 13 (treze) anos de tempo de contribuição para os segurados mulheres de que tratam o inciso I e li, do§ 2° do art. 9°.

§ 6° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 3° e 5°, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7° Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

DAS REGRAS PARA CONCESSÃO E CESSAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do ICAPREV será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% ( cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no§ 1°.

§ 4° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 12. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1° Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3° Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4° Nas ações em que o ICAPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5° Julgada improcedente a ação prevista no § 3° ou § 4° deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6° Em qualquer caso, fica assegurada ao ICAPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§ 7° Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Art. 13. O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

lI – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “e”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

  1. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

  1. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

  1. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 ( quarenta) anos de idade;

  1. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

  1. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI – pela perda do direito, na forma do§ 1° do art. 12 desta Lei.

§ 1° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “e”, ambas do inciso V do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2° Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 3° O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.

§ 4° O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 5° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 14. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo máfé.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS REGRAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

De acordo com o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 99/2022, aos servidores públicos municipais, bem como, às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos artigos 3°, 4°, 5°, 8°, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de lcapuí, as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

 

DA TRANSIÇÃO E DO DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 15. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao ICAPREV e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2° É assegurado o direito ao recebimento do benefício da aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.